Sobre A Obrigação Tributária Acessória é Incorreto Afirmar Se Que

A obrigação tributária acessória, elemento fundamental do sistema tributário, compreende os deveres instrumentais impostos aos contribuintes e responsáveis tributários, visando garantir a arrecadação e fiscalização dos tributos. A complexidade inerente a essa temática frequentemente conduz a interpretações equivocadas, tornando crucial a análise das assertivas incorretas referentes a ela. Compreender o que não caracteriza uma obrigação tributária acessória permite delinear com maior precisão seus contornos e implicações práticas.

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Natureza Jurídica e Confusões Com Outras Obrigações

Uma afirmação incorreta comum é equiparar a obrigação tributária acessória à obrigação tributária principal. Enquanto a obrigação principal versa sobre o pagamento do tributo propriamente dito, a obrigação acessória é um dever instrumental, como a emissão de notas fiscais, a apresentação de declarações e a manutenção de livros fiscais. A obrigação acessória, embora indispensável ao cumprimento da obrigação principal, possui natureza jurídica distinta e o seu descumprimento acarreta, em geral, sanções pecuniárias, e não a exigência do tributo propriamente dito.

Discricionariedade e Cumprimento Facultativo

É incorreto supor que o cumprimento da obrigação tributária acessória seja facultativo ou discricionário ao contribuinte. O Código Tributário Nacional (CTN), em seu artigo 113, § 2º, estabelece que a obrigação acessória decorre da legislação tributária e impõe um dever jurídico ao sujeito passivo. A legislação tributária, em sentido amplo, abrange leis, decretos, regulamentos e outros atos normativos. Portanto, o descumprimento da obrigação acessória configura infração à legislação tributária, sujeitando o infrator às penalidades previstas.

Universalidade da Incidência

Outro equívoco reside na crença de que a obrigação tributária acessória incide apenas sobre determinados contribuintes ou atividades econômicas. A incidência da obrigação acessória é ampla e atinge todos os contribuintes e responsáveis tributários que se enquadrem nas hipóteses previstas na legislação tributária. Mesmo pessoas físicas que realizem atividades sujeitas à tributação, como profissionais liberais, podem estar sujeitas a obrigações acessórias, como a emissão de recibos e a apresentação de declarações de imposto de renda.

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Desvinculação da Capacidade Contributiva

É incorreto afirmar que a obrigação tributária acessória deve estar diretamente relacionada à capacidade contributiva do sujeito passivo. Embora o sistema tributário, em geral, busque a capacidade contributiva como critério de justiça fiscal, as obrigações acessórias visam primariamente garantir a arrecadação e fiscalização dos tributos, independentemente da capacidade econômica do contribuinte. A exigência de emissão de notas fiscais, por exemplo, é imposta a todos os contribuintes que realizem operações de venda de mercadorias ou prestação de serviços, independentemente do volume de suas operações.

A obrigação tributária acessória é um instrumento fundamental para o exercício do poder de polícia da administração tributária. Ao impor deveres de informação e controle aos contribuintes, a administração tributária obtém os dados necessários para fiscalizar o cumprimento das obrigações tributárias principais e combater a sonegação fiscal.

Em geral, as obrigações tributárias acessórias podem ser objeto de remissão ou anistia, desde que expressamente previsto em lei. A remissão é o perdão da dívida tributária, enquanto a anistia é o perdão da infração tributária. A concessão de remissão ou anistia para obrigações acessórias depende da análise de cada caso, considerando os princípios da legalidade e da indisponibilidade do interesse público.

Normalmente, o descumprimento de uma obrigação tributária acessória resulta na aplicação de multas, as quais podem ser acrescidas de juros e correção monetária em caso de atraso no pagamento. Os juros e a correção monetária visam compensar o Fisco pelo atraso no cumprimento da obrigação tributária, seja ela principal ou acessória.

Sim, a legislação tributária geralmente estabelece limites para o valor das multas aplicadas pelo descumprimento de obrigações tributárias acessórias. Esses limites podem ser fixados em valores absolutos ou em percentuais sobre o valor da operação ou do tributo devido. O princípio da proporcionalidade deve ser observado na fixação do valor da multa, de modo a evitar sanções excessivas.

Sim, o contribuinte tem o direito de discutir judicialmente a exigência de qualquer obrigação tributária, seja ela principal ou acessória. A discussão judicial pode envolver questionamentos sobre a legalidade da obrigação, a sua constitucionalidade, a interpretação da legislação tributária ou a ocorrência de vício no lançamento tributário.

A obrigação tributária acessória pode ser considerada indevida em diversas situações, como quando não há previsão legal para a sua exigência, quando ela impõe um ônus excessivo ao contribuinte, quando ela viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ou quando ela é exigida de forma discriminatória.

A compreensão da obrigação tributária acessória, desmistificando concepções errôneas, é imprescindível para a correta aplicação da legislação tributária e para a garantia dos direitos dos contribuintes. O estudo contínuo dessa temática, com foco nas nuances de sua aplicação e nas decisões judiciais relevantes, é fundamental para o aprimoramento do sistema tributário e para a promoção da justiça fiscal.